ANCOR (estude)

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Este capítulo irá focar nos deveres do agente autônomo. Normalmente, são as questões mais fáceis da prova. Fique atento ao número das leis que regem a função e às práticas vedadas (a principal fonte de informações é a Instrução CVM 434). Dificilmente caem questões específicas com relação aos princípios éticos, mas eles se fundem à outras questões. Fique atento, pois é fácil confundir os princípios.






A ATIVIDADE DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS

A atividade do agente autônomo de investimentos é regulada pela Instrução CVM Nº 434/2006[p1] .

De acordo com a Instrução CVM n° 434, de 22 de junho de 2006, o Agente Autônomo de Investimento é a pessoa, natural ou jurídica, que obtém registro na CVM para exercer, sob responsabilidade e como proposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários.

A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM, que mantenha contrato para distribuição e mediação com uma ou mais instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. As instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários somente podem contratar para exercer a atividade de agente autônomo de investimento pessoa naturais ou jurídicas devidamente autorizadas pela CVM.

Os Agentes Autônomos de Investimento podem ser credenciados junto a bancos múltiplos (com carteira de investimento), bancos de investimento, corretoras de valores e de mercadorias e distribuidoras de valores, para desempenhar, exclusivamente por conta e ordem das entidades credenciadas, as atividades citadas e outras atividades autorizadas expressamente pelos órgãos reguladores competentes.

Atenção! A Instrução CVM Nº 434/2006, será substituída pela Instrução CVM 497/2011[PC2] , a partir do dia 01/01/2012. A nova Instrução visa deixar mais clara a atividade do agente autônomo, bem como ser mais rígida com relação às regras. Ainda para esta prova, será cobrada a Instrução em vigor, que é a Nº 434/2006.

1.  AUTORIZAÇÃO DO AGENTE AUTÔNOMO - PESSOA NATURAL

A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa natural, domiciliada no país, que preencha os seguintes requisitos:

-Tenha concluído o ensino médio no país ou no exterior;
-Tenha sido aprovada em exame técnico específico para agente autônomo de investimento, organizado por entidade certificadora autorizada pela CVM;
-Não esteja inabilitada ou suspensa para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo BACEN, pela Superintendência de Seguros Privados -SUSEP ou pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC;
-Não tenha sido condenada criminalmente, ressalvada a hipótese de reabilitação; e
-Não esteja impedida de administrar seus bens ou dispor em razão de decisão judicial.
Os exames de certificação serão organizados por entidades de classe ou entidade auto-reguladora que congregue profissionais, associações ou instituições do mercado financeiro e de capitais.
O prazo de validade do exame técnico de certificação para obtenção da autorização da CVM para o exercício da atividade é de um ano, contado da data da divulgação do resultado final pela entidade certificadora.


2.  AUTORIZAÇÃO DO AGENTE AUTÔNOMO - PESSOA JURÍDICA

A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa jurídica, domiciliada no país, que preencha os seguintes requisitos:

- Tenha como objeto social exclusivo o exercício da atividade de agente autônomo de investimento e esteia regularmente constituída e registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e
- Tenha como sócios unicamente Agentes Autônomos autorizados pela CVM, e a eles sejam atribuídos, com exclusividade, o exercício das atividades referidas a ele conforme instrução, sendo todos os sócios responsáveis perante à CVM pelas atividades da sociedade.

Será admitido que a sociedade tenha como sócios terceiros que não sejam Agentes Autônomos, desde que sua participação no capital social e nos lucros não exceda de 2%, e que tais sócios não exerçam função de gerência ou administração ou por qualquer modo participem das atividades que constituam o objeto social.

Aos empregados de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, que exerçam, na própria instituição, as atividades de distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários e derivativos, somente será exigida a aprovação em exame de certificação. O CMN disciplinou essa exigência na Resolução CMN n° 3.158 de 17 de dezembro de 2003[p3] .

Para efeito da Lei n° 4.595/64[p4] , os Agentes Autônomos de Investimento equiparam-se às instituições financeiras.
Os Agentes Autônomos de Investimento são regulados e fiscalizados pela CVM.

3.  SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO

A CVM poderá, por solicitação do agente autônomo – pessoa natural, suspender a autorização para o exercício de sua atividade por um período contínuo de até 12 (doze) meses, não renovável, mediante a apresentação de:

- comprovante de sua retirada da sociedade de agentes autônomos de investimento de que seja sócio, se for o caso; e
- comprovante de rescisão ou suspensão do contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários ou declaração de que não mantém contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários com instituição integrante do sistema de distribuição.

A suspensão somente será concedida se houver decorrido o prazo de pelo menos 3 (três) anos da data de concessão da autorização do agente autônomo ou do término de sua última suspensão.
Durante a vigência da suspensão, o agente autônomo ficará impedido de exercer a atividade, exonerando-se do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução e do dever de pagar a taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989[p5] .

4. CONTRATO DE AGENCIAMENTO/REMUNERAÇÃO DO AAI

Remuneração:

- A atividade do Agente Autônomo de Investimento não está restrita a uma única instituição, mantendo contrato com as instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.
- A instituição contratante pagará ao agente autônomo de investimento um percentual pactuado entre as parte que será calculado sobre as receitas geradas com as operações dos clientes por ele mediados durante um período de tempo estabelecido.

O Agente Autônomo de Investimento pode exercer ainda, cumulativamente, a atividade de gestor ou administrador de carteira de investimento, desde que autorizado pela CVM.


5. RESPONSABILIDADES DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS

Responsabilidades:

- O Agente Autônomo de Investimento é responsável, civil e administrativamente, no exercício de suas atividades, pelos prejuízos resultantes de seus atos dolosos ou culposos e pelos atos que infligirem normas legais ou regulamentares, sem prejuízo de sua eventual responsabilidade penal.
- A instituição intermediária é responsável pelos atos praticados pelo agente autônomo na condição de seu proposto.
- A responsabilidade administrativa da instituição intermediária decorrerá de eventual falta em seu dever de supervisão sobre os atos praticados pelo agente autônomo.
6. NORMAS DE CONDUTA

O Agente Autônomo de Investimento deve:

- empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob a sua responsabilidade;
- evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com seus clientes; e
- guardar sigilo de informações confidenciais a que tenham acesso no exercício de sua função, bem como zelar que tal dever seja observado por terceiros ou subordinados de confiança.

7. PRÁTICAS VEDADAS

É vedado ao agente autônomo de investimentos:

- receber ou entregar a investidores, por qualquer razão, numerário, títulos ou valores mobiliários, ou quaisquer outros valores, que devem ser movimentados através de instituições financeiras ou integrantes do sistema de distribuição;
- ser procurador de investidores para quaisquer fins;
- atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em operações das quais participem clientes da instituição intermediária à qual o agente autônomo esteja vinculado, sem a prévia e específica autorização do mesmo;
- contratar com investidores a prestação de serviços de:
a) análise ou consultoria de valores mobiliários, salvo se estive autorizado pela CVM a exercer tais atividades; e
b) administração de carteira de títulos e valores mobiliários, salvo se o agente autônomo - pessoa natural, autorizado pela CVM também para exercer a atividade de administração de carteira, não estiver contratualmente vinculado, direta ou indiretamente, a entidades do sistema de distribuição de valores;
- atuar como preposto de instituição com a qual não tenha contrato; e
- delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução de serviços que constituam objeto do contrato celebrado com a instituição intermediária.

8. PENALIDADES E MULTA COMINATÓRIA

Constituem infração grave:

I – o exercício da atividade de agente autônomo de investimento por pessoa não autorizada, nos termos desta Instrução, ou autorizada com base em declaração ou documentos falsos;
II – o descumprimento dos deveres estabelecidos em lei.
III – aconselhar clientes da instituição intermediária à qual o agente autônomo esteja vinculado a realizar negócio com a finalidade de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida.

Sujeitam-se à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, e sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei:

I – o agente autônomo de investimento que:
a. não encaminhar à CVM as informações previstas em na instrução CVM 434.
b. não mantiver seu cadastro atualizado, nos termos do art. 14 da instrução CVM 434;
II – as instituições contratantes, quando não cumprirem os prazos ali estabelecidos


ÉTICA PROFISIONAL E ASPECTOS COMPORTAMENTAIS

PRINCÍPIOS ÉTICOS

1. PRINCÍPIO DE INTEGRIDADE
Integridade pressupõe honestidade e sinceridade que não devem estar subordinadas a ganhos e vantagens pessoais. Dentro do princípio da integridade, pode haver certa condescendência com relação ao erro inocente e à diferença legítima de opinião; mas a integridade não pode coexistir com o dolo ou subordinação dos próprios princípios.

2. PRINCÍPIO DE COMPETÊNCIA
Prestar serviços aos clientes de maneira competente e manter os necessários conhecimentos e habilidades para continuar a fazê-lo nas áreas em que estiver envolvido. Só é competente aquele que atinge e mantém um nível adequado de conhecimento e habilidade, aplicando-os na prestação de serviços aos clientes.
Competência inclui, também, a sabedoria para reconhecer as suas limitações e as situações em que a consulta a, ou o encaminhamento para, outro profissional for apropriada.

3. PRINCÍPIO DE CONFIDENCIALIDADE
Não revelar nenhuma informação confidencial do cliente sem o seu específico consentimento, a menos que em resposta a qualquer procedimento judicial, inclusive, mas não limitado a, defender-se contra acusações de má prática de sua parte e/ou em relação a uma disputa civil entre o profissional e o cliente.

Um cliente pode estar interessado em criar um relacionamento de confiança pessoal. Este tipo de relacionamento só pode ser criado tendo como base o entendimento de que as informações fornecidas e/ou outras informações serão confidenciais. Para prestar os serviços eficientemente e proteger a privacidade do cliente, deve-se salvaguardar a confidencialidade das informações e o escopo de seu relacionamento com os clientes finais

4. PRINCÍPIO DE PROFISSIONALISMO
Refletir zelo e crença na profissão. Devido à importância dos serviços profissionais prestados, há responsabilidades concomitantes de comportamento digno e cortês com todos aqueles que usam seus serviços, profissionais colegas, e aqueles de profissões relacionadas.

Tem a obrigação de cooperar com outros para melhorar a qualidade dos serviços e manter a imagem pública da profissão.


5. PROBIDADE
Realizar os serviços profissionais de maneira íntegra e justa para os clientes, diretores, sócios e empregadores, devendo revelar conflitos de interesses surgidos durante e/ou em razão da prestação dos serviços. Probidade requer imparcialidade, honestidade intelectual e a revelação de conflitos de interesses. Envolve uma subordinação dos próprios sentimentos, preconceitos e desejos, de modo a conseguir um equilíbrio adequado dos interesses conflitantes. Probidade é tratar os outros da mesma maneira que você gostaria de ser tratado e constituí traço essencial de qualquer profissional.

6. DILIGÊNCIA
Atuar diligentemente na prestação de serviços. Diligência é a prestação de serviços realizada em um prazo adequado ao normalmente demandado para sua execução.
Diligência também pressupõe um planejamento adequado e supervisão.


CONHECIMENTO DO CLIENTE

Tomar todas as medidas a fim de conhecer os clientes e suas necessidades, devendo especialmente: documentar e confirmar a verdadeira identidade dos clientes com quem mantenha qualquer tipo de relação profissional; documentar e confirmar qualquer informação adicional sobre os clientes.

Tomar todas as medidas necessárias a fim de que não se realizem operações com pessoas ou entidades cuja identidade não se possam confirmar, cujas informações sejam de difícil obtenção, ou cuja informação fornecida seja falsa ou que contenha incoerência significativa que não se possa verificar, ou que não caiba retificação.




As questões sobre lavagem de dinheiro normalmente são simples, quase óbvias. O importante é entender como o agente autônomo se envolve nesta questão e quais as atitudes que devem ser tomadas caso exista suspeita.



LAVAGEM DE DINHEIRO

Lavagem de dinheiro é o processo pelo qual o criminoso transforma, recursos obtidos através de atividades ilegais, em ativos com uma origem aparentemente legal.

Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: primeiro, o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; segundo, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e terceiro, a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado "limpo".

Os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro envolvem teoricamente essas três etapas independentes que, com freqüência, ocorrem simultaneamente.

1.  CRIMES ANTECEDENTES DE LAVAGEM DE DINHEIRO     

Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II – de terrorismo e seu financiamento;
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa;
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira.

 2.  PENA 

Reclusão de três à dez anos e multa.
Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:

I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

3. INDÍCIOS DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO  

I - aumentos substanciais no volume de depósitos de qualquer pessoa física ou jurídica, sem causa aparente, em especial se tais depósitos são posteriormente transferidos, dentro de curto período de tempo, a destino anteriormente não relacionado com o cliente;
II - troca de grandes quantidades de notas de pequeno valor por notas de grande valor;
III - proposta de troca de grandes quantias em moeda nacional por moeda estrangeira e vice-versa;
IV - compras de cheques de viagem e cheques administrativos, ordens de pagamento ou outros instrumentos em grande quantidade - isoladamente ou em conjunto -, independentemente dos valores envolvidos, sem evidencias de propósito claro movimentação de recursos em praças localizadas em fronteiras;

V - movimentação de recursos em praças localizadas em fronteiras;
VI- movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira presumida do cliente;
VII - numerosas contas com vistas ao acolhimento de depósitos em nome de um mesmo cliente, cujos valores, somados,resultem em quantia significativa;
VIII -abertura de conta em agencia bancaria localizada em estação de passageiros - aeroporto, rodoviária ou porto - internacional ou pontos de atração turística, salvo se por proprietário, sócio ou empregado de empresa regularmente instalada nesses locais;
IX – utilização de cartão de crédito em valor não compatível com a capacidade financeira do usuário.

4.  FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO 

1. Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico.Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal.

A colocação se efetua por meio de:
- depósitos,
- compra de instrumentos negociáveis.
- compra de bens.

Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como:
- fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro,
- utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

2. Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas "fantasmas".

3. Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

5. IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES 

A lei sobre crimes de “lavagem” de dinheiro, exige que as instituições financeiras entre outros:
- identifiquem seus clientes mantendo cadastro atualizado; inclusive dos proprietários e representantes das empresas clientes;
- mantenham registro das transações em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
- atendam no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo COAF, que se processarão em segredo de justiça;
- arquivem por cinco anos os cadastros e os registros das transações.

6.  COMUNUCAÇÃO AO BACEN 

De acordo com a Circular 2852/98, Carta-Circular 2826/98 e a complementação da Carta-Circular 3098/03, as instituições financeiras deverão comunicar ao Banco Central:
- as operações suspeitas envolvendo moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, metais ou qualquer outro ativo passível de ser convertido em dinheiro de valor acima de R$ 10.000,00;
- as operações suspeitas que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, em um mesmo mês calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu conjunto, o valor de R$ 10.000,00.
- depósito em espécie, retirada em espécie ou pedido de provisionamento para saque, de valor igual ou superior a R$100.000,00, independentemente de serem suspeitas ou não.

Toda a operação realizada por uma instituição financeira acima de R$ 10 mil deve ficar registrada no banco. A operação que for igual ou acima de R$ 10 mil e SUSPEITA deve ser reportada ao BACEN, através do SisBACEN.

7.  COAF – CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS 

O COAF está vinculado ao Ministério da Fazenda e tem como finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

Porém, para que as atividades do COAF sejam bem sucedidas, é importante que, todas as instituições visadas, no que diz respeito à lavagem de dinheiro, proveniente do crime, mantenham em registro, todas as informações de relevância sobre seus clientes e suas operações.

INSTRUÇÃO CVM Nº 301/1999

1.  CADASTRO

Qualquer cadastro de clientes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – para Pessoa Física:
1. nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, filiação e nome do cônjuge ou companheiro;
2. natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição;
3. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
4. endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone;
5. ocupação profissional; e
6. informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial.

II – para Pessoa Jurídica:
1. a denominação ou razão social;
2. nomes dos controladores, administradores e procuradores;
3. número de identificação do registro empresarial (NIRE) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
4. endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP) e número de telefone;
5. atividade principal desenvolvida;
6. informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva; e
7. denominação ou razão social de pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas.

Os clientes deverão comunicar, de imediato, quaisquer alterações nos seus dados cadastrais.


2. O REGISTRO DAS OPERAÇÕES E DO LIMITE RESPECTIVO  

As Instituições Intermediárias manterão registro de toda transação envolvendo títulos ou valores mobiliários cujo valor seja igual ou superior a dez mil reais, sob forma que permita a tempestiva comunicação.
O registro também será efetuado, na forma do "caput" deste artigo, quando a pessoa física, jurídica ou seus entes ligados, identificados no cadastro previsto nesta Instrução, realizarem, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, cujos valores, no conjunto, ultrapassem o limite específico ora fixado.


3.  PERÍODO DE CONSERVAÇÃO DOS CADASTROS E REGISTROS 

Os cadastros e registros referidos, deverão ser conservados, à disposição da CVM, durante o período mínimo de cinco anos, a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação.


4.  COMUNICAÇÃO DE OPERADORES

Dar especial atenção às seguintes operações envolvendo títulos ou valores mobiliários:

1. operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas;

2. operações realizadas, repetidamente, entre as mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos;

3. operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou freqüência de negócios de qualquer das partes envolvidas;

4. operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos;

5. operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros;
6. operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às atividades operacionais usualmente utilizadas pelo(s) envolvidos(s).


5.  PESSOAS POLITICAMENTE EXPOSTA

As instituições financeiras devem coletar de seus clientes permanentes informações que permitam caracterizá-los ou não como pessoas politicamente expostas e identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos clientes assim caracterizados.

Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.

O prazo de cinco anos deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa politicamente exposta.

São considerados familiares os parentes, na linha reta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.

No caso de clientes brasileiros, devem ser abrangidos:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de ministro de estado ou equiparado;
b) de natureza especial ou equivalente;
c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalentes;

III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;

IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

VI - os governadores de estado e do Distrito Federal, os presidentes de tribunal de justiça, de Assembléia e Câmara Legislativa, os presidentes de tribunal e de conselho de contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal;

VII - os prefeitos e presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados.




 [p1]http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=lei9613

 [p2]http://www.clavelink.com/data/Fircosoft/Circular_BACEN_3461-2009-1.pdf

 [p3]http://www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/atos/Atos_Redir.asp?Tipo=I&File=/inst/inst301.doc
EXERCÍCIO DE REVISÃO

MÓDULO I | CAPÍTULO I

Complete:

É vedado ao agente autônomo de investimentos, ser _______________ de investidores para quaisquer fins e receber ou entregar a investidores, por qualquer razão, numerário, títulos ou ________________ mobiliários, ou quaisquer outros valores, que devem ser movimentados através de instituições financeiras ou integrantes do ______________________.

RESPOSTA: procurador, valores, sistema de distribuição.